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DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

Publicado: Segunda, 15 de Maio de 2017, 23h32 | Última atualização em Quinta, 18 de Maio de 2017, 17h42 | Acessos: 4985

CAPÍTULO ÚNICO - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Artigo 211 – Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de dez dias, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes (LOM., art. 47):

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatório, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

c) veta-o, total ou parcialmente.

§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 2º - Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Membros da Mesa.

Artigo 212 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento; comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto (LOM., art. 48).

§ 1º - O Veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea (LOM., art. 18, §1º).

§ 2º - Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outra Comissão.

§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.

§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.

§ 5º - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em escrutínio público, o voto favorável da maioria de seus membros (LOM., art. 48, § 3º).

* Redação do § 5º, do artigo 212, alterada pela Resolução n.º 908, de 22 de maio de 2002.

Artigo 213 – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (LOM., art. 48, § 4º).

Parágrafo Único - Cada vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o Veto.

*Redação do parágrafo único, do artigo 213, alterada pela Resolução n° 914, de 30 de outubro de 2002.

Artigo 214 – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara (LOM., art. 48, § 5º).

Artigo 215 – O prazo previsto no § 5º, do artigo 212, deste Regimento não corre nos períodos de recesso da Câmara (LOM., art. 49).

Artigo 216 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I – Leis (sanção tácita):

“O Presidente da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, ..............................................................................................

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”

Leis (veto total rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, NA SESSÃO DO DIA........................, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 48, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”

Leis (veto parcial rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, NA SESSÃO DO DIA........................, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 48, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº................, DE ......... DE ................................ DE ...............”

II – Resoluções e Decretos Legislativos:

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, NA SESSÃO DO DIA.................. APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO:”

Artigo 217 – Para promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence (LOM., art. 50, alíneas “a” e “b”).

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