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DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

Publicado: Terça, 16 de Maio de 2017, 05h17 | Última atualização em Segunda, 29 de Maio de 2017, 17h46 | Acessos: 5707

CAPÍTULO 1 - DA MESA

Artigo 8° - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos (LOM., art. 18), compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e dos 1° e 2° e 3º Secretários (LOM., art. 7°) e a ela compete privativamente:

I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

II - propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos;

III - mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei (LOM., art. 22, inciso II).

IV - propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) julgamento das contas do Prefeito;

d) (Revogada).

V - propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

a) concessão de licença de Vereador, para afastamento do cargo;

b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

c) criação, transformação ou extinção de seus cargos;

d) (Revogada).

e) subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sobrestando a deliberação sobre os demais assuntos. (LOM., art. 9º, § 2º).

VI - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre:

a) fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices e observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOM, art. 22, inc. IV, letra “a”);

b) (Revogada).

c) remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura subseqüente (LOM, arts. 7º, § único e 66);

d) abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM, art. 22, V).

VII - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

VIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício (LOM., art. 22, VII);

IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior (LOM., art. 22, VIII);

X - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XI - opinar sobre as reformas do Regimento Interno.

*Redação do “caput” do artigo 8º alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2013.

*Redação do inciso II, do artigo 8º, alterada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Alíneas “d”, dos incisos IV e V, do artigo 8º, revogadas pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Redação da alínea "b", do inciso V, do artigo 8°, alterada pela Resolução n° 881, de 15 de abril de 1998.

*Redação da alínea “c”, do inciso V, do artigo 8º, alterada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Redação alterada e alíneas “a”, “b”, “c” e”d” acrescidas ao inciso VI, do artigo 8º, pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Alínea “e” acrescentada ao inciso V, do artigo 8º, pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

*Alínea “b”, do inciso VI, do artigo 8º, revogada pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

*Redação da alínea “c”, do inciso VI, do artigo 8º, alterada pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

Artigo 9° - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, na ausência do mesmo os Secretários substituem-no sucessivamente.

§ 1° - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.

§ 2° - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

§ 3° - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

§ 4° - A mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

*Resolução nº 935, de 25 de novembro de 2004, suprime os parágrafos 1º e 4º, do artigo 9º, renumerando os demais.

Artigo 10 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela perda ou extinção do mandato do Vereador.

Parágrafo Único - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Artigo 11 - Nas matérias de ordem administrativa, que exigem a assinatura dos componentes da Mesa para a elaboração dos respectivos Atos, o Presidente convocará reunião com os Secretários para esse fim, lavrando-se da mesma uma Ata dos trabalhos.

Parágrafo Único - Na apreciação da matéria, havendo divergência de votos, desde que a maioria dos componentes da Mesa seja favorável, será expedido o respectivo Ato, devendo o Vereador discordante também assiná-lo, constando o seu voto vencido na Ata da reunião.

 

CAPÍTULO 2 - DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 12 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro, da Segunda Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, convocada pela Mesa, independentemente de levantamento do recesso (LOM., art. 20).

Parágrafo Único - Os membros eleitos para a 3ª e 4ª Sessões Legislativas tomarão posse automaticamente a partir de 1° de janeiro, ficando o relatório da Mesa anterior para ser distribuído e lido na 1° Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa.

* Redação do caput do artigo 12 alterada pela Resolução nº 965, de 11 de dezembro de 2007.

Artigo 13 - A eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal (LOM., art.18, § 1°).

§ 1° - O escrutínio público será realizado mediante chamada nominal dos Vereadores.

§ 2° - É vedada a recondução de qualquer dos membros da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. (LOM., art. 18, § 2°).

* Redação do § 1°, do artigo 13, alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

* Redação do parágrafo 2º do artigo 13, alterada pela Resolução nº 953, de 16 de novembro de 2006.

* Redação do parágrafo 2º do artigo 13 alterada pela Resolução nº 1005, de 26 de março de 2014.

Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, ficam automaticamente convocadas sessões extraordinárias diárias até o final da segunda sessão legislativa (LOM., art. 20, § 1°).

Artigo 15 - Não havendo a eleição dos membros da Mesa até o final da 2ª Sessão Legislativa, caberá ao Vereador mais votado exercer interinamente a Presidência, bem como convocar sessões extraordinárias diárias até se realizar a composição da nova Mesa, que fica automaticamente empossada na data de sua eleição (LOM., art. 20, § 2°).

Artigo 16 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em escrutínio público, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada nominal dos Vereadores, que deverão declarar seus votos;

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo por sorteio;

V - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios;

VI - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VII - posse dos eleitos.

*Redação do artigo 16, “caput", alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

*Redação do inciso II, do artigo 16, alterada pela Resolução nº 914, de 30 de outubro de 2002.

Artigo 17 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice Presidente e 3° Secretário, será realizada eleição para o seu preenchimento, no Expediente da primeira sessão subseqüente à verificação da vaga.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente; se este também for renunciante ou destituído, pela presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

 

CAPÍTULO 3 - DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Artigo 18 - A renúncia do Vereador ou do Vice-Presidente, ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 17, parágrafo único.

Artigo 19 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato (LOM., art. 21).

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

Artigo 20 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase de sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1° - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2° - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

§ 3° - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

§ 4° - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 5° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 6° - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

§ 7° - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar publicação ao parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8° - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente a publicação.

§ 9° - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 10 - O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua, por Projeto de Resolução, a respeito da destituição do acusado ou dos acusados.

§ 12 - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.

§ 13 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos de parágrafo único do artigo 17 deste Regimento, se a destituição for total.

Artigo 21 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente, impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 17.

§ 1° - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".

§ 2° - Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.

 

CAPÍTULO 4 - DO PRESIDENTE

Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - Quanto às atividades legislativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão, sob pena de nulidade do ato;

b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando se tratar de matéria de relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de nulidade do ato;

c) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, for contrário a ela;

d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

f) autorizar o desarquivamento de proposições;

g) encaminhar os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

i) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição obrigatoriamente fará parte, e designar-lhes substitutos.

j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 49, § 2°, deste Regimento;

l) fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas (LOM., art. 23, V).

II - Quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins. (LOM., art. 23, X);

q) anunciar o término das sessões;

r) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação; na falta de deliberação dentro dos prazos previstos em lei, serão os mesmos incluídos automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos, ainda que para isso sejam convocadas sessões extraordinárias diárias;

s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) remover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo, aplicando-os às disponibilidades financeiras no mercado de capitais (LOM., art. 23, VIII);

d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior (LOM., art. 23 , IX);

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, nos termos da Constituição Federal (art. 5°, inc. XXXIV), a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram (LOM., art. 86);

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

i) convocar a Mesa da Câmara.

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Artigo 23 - Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;

V - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei. (LOM., arts. 61 e 62);

VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. (LOM., arts. 61 e 62);

VII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (Const. Est., art.149);

IX - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

Artigo 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Artigo 25 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - quando da eleição da Mesa;

II - se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - se houver empate em qualquer votação no Plenário.

Artigo 26 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário.

Artigo 27 - À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

 

CAPÍTULO 5 - DOS SECRETÁRIOS

Artigo 28 - Compete ao 1° Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da Sessão;

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata, quando a leitura for requerida e aprovada, e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

IV - fazer a inscrição de oradores;

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII - assinar com o Presidente e o 2° Secretário os atos da Mesa, as resoluções e os decretos legislativos.

Artigo 29 - Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

Artigo 30 - Compete ao 3° Secretário substituir o 1° e 2° Secretários nos casos previstos no artigo anterior, nos termos do art. 9°, § 4°, deste Regimento.

 

CAPÍTULO 6 - DAS COMISSÕES

Artigo 31 - As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

Artigo 32 - As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

Artigo 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (C.F., art. 58, § 1°).

Artigo 34 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Artigo 35 - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.

§ 1° - Sempre que a Comissão solicitar, o prazo será interrompido.

§ 2° - O prazo será interrompido sendo que, neste caso, a Comissão que solicitou informações poderá completar seu Parecer, após as respostas do Poder Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor prazo possível.

*Redação dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 35, alterada pela Resolução n° 906, de 19 de setembro de 2001. 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 36 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

Artigo 37 - As comissões Permanentes são 02 (duas), compostas cada uma de 05 (cinco) membros, com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento.

*Redação do “caput” do artigo 37 alterada pela Resolução n° 996, de 12 de dezembro de 2012.

Artigo 38 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado.

§ 3° - A Comissão de Justiça e Redação, quando entender conveniente, poderá manifestar-se sobre o mérito das proposições submetidas à sua apreciação.

Artigo 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I - proposta orçamentária (anual e plurianual);

II - diretrizes orçamentárias;

III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;

V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;

VI - as que, direta e indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

§ 1 ° - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - receber os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas, os quais serão arquivados após aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

II - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

§ 2°- É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 4°, do artigo 44, deste Regimento.

Artigo 40 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.

§ 1° - Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se o nome dos Vereadores, a legenda ou sub-legenda partidária e as respectivas Comissões.

§ 2° - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda pela qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

§ 3° - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para integrar as 2 (duas) Comissões.

§ 4° - A eleição dos membros das Comissões Permanentes será realizada durante a fase destinada à Ordem do Dia, cujo processamento dar-se-á dentro dos primeiros 15 (quinze) dias da eleição da Mesa.

§ 5° - Constituídas as Comissões, reunir-se-ão elas dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, para, sob a presidência do Vereador mais votado, proceder-se à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 6° - Enquanto não se realizar a eleição, a Comissão será presidida pelo Vereador mais votado.

§ 7° - Realizadas as eleições, o Presidente deliberará sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, lavrando-se as Atas em livro próprio, contendo o resumo do que foi discutido e votado.

§ 8° - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.

Artigo 41 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.

Artigo 42 - Compete aos Presidentes das Comissões:

I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; e

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário.

§ 1° - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.

Artigo 43 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

§ 1 ° - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara.

§ 2° - Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo também reservar aquele à sua própria consideração.

Artigo 44 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.

§ 1° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para designar relator, a contar do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2° - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§ 3° - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4° - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros, formada por Vereadores não pertencentes à Comissão Permanente, que deverá exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

§ 5° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, ainda que sem parecer, para deliberação do Plenário.

§ 6° - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, no que diz respeito à redação final. (Art. 181, deste Regimento).

§ 7° - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;

II - o Presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

III - o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;

IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir o parecer, o processo será enviado à outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa;

V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo, o processo, na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do Dia na primeira sessão ordinária.

§ 8° - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara (LOM., art. 49).

§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus §§.

§ 10 - Os prazos previstos no "caput" deste artigo, seus parágrafos e incisos, ficarão interrompidos quando as Comissões Permanentes solicitarem informações complementares para a continuidade do exame do processo sob sua apreciação ou para proceder a diligências que julgarem necessárias.

*Parágrafo 10 acrescido ao artigo 44, pela Resolução n° 906, de 19 de setembro de 2001.

Artigo 45 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários, podendo, quanto ao mérito, deixar a critério do Plenário.

§ 1 ° - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da propositura, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

§ 2° - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de ambas as Comissões, será tido como rejeitado.

Artigo 46 - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres, sob pena de responsabilidade.

Artigo 47 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes ou pelo Presidente da Câmara.

Artigo 48 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I - a hora e local da reunião;

II – os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

Parágrafo Único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

Artigo 49 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato do Vereador.

§ 1 ° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2° - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

§ 3° - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

§ 4° - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 5° - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Artigo 50 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1 ° - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

§ 2° - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Artigo 51- Nos casos de vaga, licença ou impedimento do Presidente da Comissão, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, em caráter permanente ou enquanto persistir a licença ou impedimento.

Das Comissões Temporárias

Artigo 52 - As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processantes.

*Redação do inciso II, do artigo 52, alterada pela Resolução n° 881, de 15 de abril de 1998.

Artigo 53 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o Expediente, e terão suas finalidades especificadas na propositura que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

§ 2° - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 3° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 4° - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, fixado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Câmara.

§ 5° - O primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial.

§ 6° - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, encaminhando-o ao Presidente, que o incluirá na Ordem do Dia para apreciação do Plenário.

§ 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Presidente, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.

§ 8° - Quando o resultado do trabalho se consubstanciar numa proposição, fica dispensada a inclusão do parecer na Ordem do Dia.

§ 9° - Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo dilatação do prazo de funcionamento requerido ao Presidente da Câmara, e por este deferido.

Artigo 54 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência Municipal.

§ 1° - O requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM., art.7°, VIII).

§ 2° - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara providenciará a constituição da mesma, segundo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, do artigo anterior.

§ 3° - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, desde que aprovadas pelo Plenário. (LOM., art. 34).

*Redação do “caput” do artigo 54, e de seus parágrafos 1° e 3°, alterada pela Resolução n° 881, de 15 de abril de 1.998.

Artigo 55 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas na forma do artigo anterior, para a apuração dos fatos, poderão recorrer aos meios de investigação colocados à sua disposição, conforme previstos em lei (LOM., art. 34, § 1° e incisos, com os acréscimos da Lei complementar n° 337, de 27/12/83).

*Redação do artigo 55 alterada pela Resolução n° 881, de 15 de abril de 1998.

Artigo 56 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1 ° - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 2° - A Comissão de Representação, constituída a requerimento de Vereador, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

Artigo 57 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apuração de infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente (LOM., arts. 13 e 71);

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 19 e 21, deste Regimento.

Artigo 58 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os previstos expressamente, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO 7 - DO PLENÁRIO

Artigo 59 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede.

§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

§ 3° - O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Artigo 60 - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM., art. 25).

Parágrafo Único - Aplica-se às matérias, sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

Artigo 61- O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o voto for decisivo (LOM., art. 26).

Artigo 62 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara LOM., art. 25, § único).

Artigo 63 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente (LOM., art. 6°):

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive complementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e o meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso mediante concessão; e,

b) a sua alienação.

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;

IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI - aprovar o Plano Diretor;

XII - autorizar consórcios com outros municípios e aprovar convênios ou acordos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Artigo 64 - À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições (LOM., art. 7°):

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros;

IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo.

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta;

XI - convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assuntos previamente determinados;

XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;

XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XVI - julgar, com escrutínio público, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

XVII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado em escrutínio público pelo voto de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna; e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

*Redação do inciso VIII, do artigo 64, alterada pela Resolução n° 881 de 15 de abril de 1998.

*Redação dos incisos XVI e XVII, do artigo 64, alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.

DA SECRETARIA DA CÂMARA

Artigo 65 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento.

Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários (LOM., art. 23, II).

Artigo 66 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente (LOM., art. 7°, III; e art. 22, II e III, letra "c").

Parágrafo Único - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara (C.F., art. 37, II).

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