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DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

Publicado: Terça, 16 de Maio de 2017, 02h21 | Última atualização em Segunda, 29 de Maio de 2017, 17h46 | Acessos: 6506

 

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 116 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada.

§ 1° - As proposições poderão consistir em:

a) Projetos de Leis;

b) Projetos de Decreto Legislativo;

c) Projetos de Resolução;

d) requerimentos;

e) indicações;

f) substitutivos;

g) emendas ou sub-emendas;

h) pareceres;

i) vetos;

j) recursos;

l) moções.

§ 2° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando consistirem em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter ementa de seu assunto.

Artigo 117 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas de Legislativo;

III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV - que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

V - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

VI - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 51, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 05 (cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Artigo 118 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1° - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

§ 2° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.

Artigo 119 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme Ato baixado pela Presidência.

Artigo 120 - Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo 121 - A matéria constante de Projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM., art. 51).

*Redação do “caput” do artigo 121 alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2.013.

Artigo 122 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – Urgência;

II – Especial;

III – Prioridade; e,

IV – Ordinária.

Artigo 123 - Regime de Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.

Artigo 124 - Somente será considerada sob Regime de Urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.

Artigo 125 - Os requerimentos de Urgência, permitidos na fase do Expediente e durante a Ordem do Dia, serão formulados por escrito e assinados por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores presentes, e não sofrerão discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.

Parágrafo Único - Concedida a Urgência para projeto que não conte, ainda, com pareceres, se necessário for as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a sessão, para tanto, será suspensa pelo tempo necessário.

Artigo 126 - Tramitarão em Regime de Urgência, salvo os de codificação, as proposições emanadas do Executivo, quando solicitado na forma da lei (LOM., art. 46).

Artigo 127 - Em Regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:

I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - constituição de Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito;

III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

IV - vetos, parciais e totais;

V - Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões.

Artigo 128 - Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:

I - Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;

II - proposições emanadas do Executivo, quando solicitado prazo nos termos do artigo 46, da LOM.

Artigo 129 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores deste Regimento.

Artigo 130 - As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo Único - A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

 

CAPÍTULO 2 - DOS PROJETOS

Artigo 131 - O processo legislativo compreende a elaboração de (LOM., art. 36 e incisos):

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Artigo 132 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Artigo 133 - A iniciativa dos Projetos de lei complementares e ordinárias compete (LOM., art. 41, e incisos):

I - ao Vereador;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos Cidadãos.

§ 1° - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre (LOM., art. 42 e incisos):

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias Municipais e órgãos da administração pública;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

§ 2° - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão permitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no artigo 145, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal (LOM., art. 44).

§ 3° - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara.

§ 4° - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara (LOM., art. 46).

§ 5° - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 6° - Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação (LOM., art. 46, § 1°).

§ 7° - Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para exame de veto, não correm no período de recesso (LOM., art. 49).

§ 8° - Os prazos fixados nos §§ anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.

Artigo 134 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1° - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; e

b) serviço de dívida

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; e

b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 2° - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que não se tenha iniciado, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 135 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, tais como: provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicância ou processo administrativo de aplicação de penalidades;

III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) Polícia da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção de seus cargos;

IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - Apresentar Projeto de Lei dispondo sobre:

a) fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices e observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) (Revogada).

c) fixação, de uma para outra legislatura, da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

d) autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara.

VI - solicitar ao Prefeito, em havendo autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros; ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V, do artigo 13, da LOM, assegurada ampla defesa (LOM., art. 22 e incisos).

§ 1° - Nos projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

§ 2° - Nos projetos de Resolução a que se refere o inciso III, deste artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

*Redação da alínea “c”, do inciso III, do artigo 135, alterada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Redação alterada e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acrescentadas ao inciso V, do artigo 135, pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Alínea “b”, do inciso V, do artigo 135, revogada pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

*Redação da alínea “c”, do inciso V, do artigo 135, alterada pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

Artigo 136 - Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara (LOM., art. 52, § único).

§ 1° - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) (Revogada);

b) tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo (LOM., art. 7°, IX);

c) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo (LOM., art. 7°, V);

d) conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias (LOM., art.7°, VI);

e) conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado em escrutínio público pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros (LOM., art. 7°, XVII);

f) demais atos que independam da sanção do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 2° - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras "c", "d" e "e", do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

§ 3° - O Projeto a que se refere a alínea "e", do § 1°, deste artigo, será, obrigatoriamente, encaminhado às Comissões Permanentes da Câmara e, após sua inclusão na Ordem do Dia, discutido e submetido à votação pública.

§ 4° - Cada Vereador, durante a Legislatura, poderá apresentar três proposituras, no máximo, que tenham por finalidade conceder Título de Cidadão Sulsancaetanense, bem como uma de Título de Cidadão Emérito de São Caetano do Sul.

*Alínea “a”, do parágrafo 1º, do artigo 136, revogada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Redação da alínea “e”, do parágrafo 1°, e do parágrafo 3º, do artigo 136, alterada pela Resolução n° 914, de 30 de outubro de 2002.

*Redação do parágrafo 4°, do artigo 136, alterada pela Resolução n° 951, de 23 de agosto de 2006.

Artigo 137 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de Economia Interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria, a Mesa e os Vereadores.

§ 1° - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) perda de mandato de Vereador (LOM., art. 22, IX);

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros (LOM., art. 21) ;

c) (Revogada);

d) fixação de verba de representação do Presidente da Câmara (LOM., art. 9º, § 1°);

e) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte (LOM., art. 9º);

f) elaboração e reforma do Regimento Interno (LOM., art. 7°, II);

g) julgamento dos recursos de sua competência;

h) concessão de licença ao Vereador (LOM., art. 10);

i) constituição de Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito.

j) aprovação ou rejeição das contas da Mesa (LOM.,art.7°, IX);

l) organização dos serviços administrativos;

m) demais atos de sua economia interna.

* Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

*Alínea “c”, do parágrafo 1º, do artigo 137, revogada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

*Alínea “e”, do § 1º, do artigo 137, acrescida pela Resolução nº 992, de 06 de junho de 2012.

 

§ 2° - Os Projetos de Resolução a que se referem as alíneas "e", "h", "i", "l" e "m", do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

§ 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

§ 4° - Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentares de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

§ 5° - As proposições de iniciativa de Vereador serão, obrigatoriamente, incluídas na Ordem do Dia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente determinar a inclusão das mesmas ao término do prazo estabelecido, com o parecer das Comissões Permanentes. Todas as que forem apresentadas até 90 (noventa) dias antes do término da Legislatura, serão incluídas, em tempo hábil, na Ordem do Dia, a fim de serem discutidas e votadas.

§ 6° - A Secretaria fornecerá aos vereadores cópia da Resolução que altere, inclua ou revogue dispositivos do Regimento Interno, tão logo seja aprovada pelo Plenário e publicada pelo Presidente da Câmara.

*Redação da alínea "h", do parágrafo 1° e do parágrafo 4°, alterada pela Resolução 881, de 15 de abril de 1998.

*Parágrafo 6° acrescentado ao artigo 137 pela Resolução n° 1019, de 15 de junho de 2016.

Artigo 138 - Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

Artigo 139 - São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO 3 - DAS INDICAÇÕES

Artigo 140 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito, restrita ao âmbito do Município.

§ 1° - Todo abaixo-assinado, formulado por interessados, que solicite providência ou sugestão ao Prefeito, será obrigatoriamente matéria de indicação, e a esta anexado.

§ 2° - Qualquer sugestão que se relacione com as autarquias municipais deverá ser formulada por intermédio do Prefeito, através de indicação.

Artigo 141 – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

Artigo 142 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Prefeito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1° - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

§ 2° - Para emitir parecer a Comissão terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 3° - O Presidente não permitirá, sob nenhum pretexto, que se estabeleça discussão sobre qualquer indicação, cabendo unicamente ao autor, se assim o quiser, fazer uso da palavra para justificá-la.

 

CAPÍTULO 4 - DOS REQUERIMENTOS

Artigo 143 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo Único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; e,

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

Artigo 144 - Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VII - verificação de presença ou de votação;

VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

X - preenchimento de lugar em Comissão;

XI - encaminhamento da votação;

XII - declaração de voto;

XIII - suspensão da sessão.

Artigo 145 - Serão de alçada do Presidente, e escrito, os requerimentos que solicitem:

I - renúncia de membro da Mesa;

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III - designação de Comissão Especial para emitir parecer, no caso previsto no artigo 44, § 4°, deste Regimento;

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

VI - constituição de Comissão de Representação;

VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

§ 1° - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devem receber a sua simples anuência.

§ 2° - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

Artigo 146 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 92, do Regimento;

II - destaque da matéria para votação;

III - votação por determinado processo;

IV - encerramento de discussão, nos termos do artigo 170, deste Regimento.

Artigo 147 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

I - votos de congratulações e de pesar (por falecimento);

II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III - inserção de documentos em ata;

IV - preferência para discussão de matéria;

V - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, no âmbito da administração municipal;

VII - informações ou providências solicitadas a entidades públicas ou particulares;

VIII - requisição e envio de cópias de processos, contratos e demais documentos da Municipalidade;

IX - pedidos de apoio formulados às Câmaras Municipais, bem como a entidades públicas ou particulares;

X - constituição de Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito;

XI - convocação de Secretário Municipal, para prestar informações em Plenário.

§ 1º - Autuado o requerimento de informações, e antes de seu encaminhamento ao Plenário, o Serviço de Protocolo e Arquivo, dentro de 48(quarenta e oito) horas, informará sobre a existência ou não de pedido igual, a fim de que a Presidência possa despachá-lo.

§ 2° - No caso de entender o Presidente que determinado requerimento de informações não deva ser encaminhado, determinará o arquivamento, dando conhecimento ao autor.

§ 3° - As respostas aos requerimentos de informações e às proposições de autoria dos Vereadores, serão comunicadas aos requerentes, mediante vista, independente de leitura no Expediente da sessão.

*Redação do inciso X, do Artigo 147, alterada pela Resolução n° 881, de 15 de abril de 1998.

Artigo 148 - O requerimento que solicitar inserção, em Ata e nos Anais, de documentos não oficiais, somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

Artigo 149 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões Permanentes ou a quem de direito.

Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Artigo 150 - Os pedidos de apoio ou representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e encaminhados às Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devem ser consultadas.

Parágrafo Único - O parecer da Comissão será votado, preferencialmente, na Ordem do Dia da sessão em que for incluído o processo.

 

CAPÍTULO 5 - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Artigo 151 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Artigo 152 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 5° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do projeto, sem alterar a sua substância.

Artigo 153 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina se subemenda.

Artigo 154 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do substitutivo ou emenda.

§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

Artigo 155 - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

§ 1° - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 2° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com a redação final.

 

CAPÍTULO 6 - DOS RECURSOS

Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 02 (dois) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2° - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.

§ 3° - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 4° - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO 7 - DAS MOÇÕES

Artigo 157 - Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando ou aplaudindo e protestando ou repudiando.

§ 1° - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão.

§ 2° - Recebida pelo Protocolo, deverá ser encaminhada à Mesa para discussão e votação únicas durante a fase do Expediente; quando se tratar de protesto ou repúdio, deverá ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer constará da Ordem do Dia para ser discutido e votado, antes de entrar na consideração da proposição.

 

CAPÍTULO 8 - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES 

Artigo 158 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1° - Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2° - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

Artigo 159 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei oriundos do Executivo.

§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

CAPÍTULO 9 - DA PREJUDICABILIDADE

Artigo 160 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 121, deste Regimento;

II - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;

III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado.

*Redação do inciso V, do artigo 160, alterada pela Resolução nº 989, de 28 de setembro de 2011.

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