Preâmbulo
Nós, representantes do povo sulsancaetanense, reunidos em sessão municipal constituinte, nos termos da Constituição Federal, com a finalidade de instituir a lei maior do município, destinada a assegurar a todo habitante do município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, à habitação, ao transporte, ao meio ambiente equilibrado e ao saneamento básico, promovendo uma sociedade fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.
Título I - Das Disposições Preliminares
Capítulo I - Do Município
Artigo 1° - O povo do Município de São Caetano do Sul, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga sua Lei Orgânica.
Artigo 2° - São símbolos do Município de São Caetano do Sul o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino e o Caetaninho. (NR)
*Redação do artigo 2° alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 11, de 25 de abril de 2000.
Capítulo II - Da Competência
Artigo 3° - O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, Capítulo I, Título VI, da Constituição Federal;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar, cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, sempre por meio de solicitação;
V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial os destinados ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e sua tarifa;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento destes;
VI - dispor quanto aos bens:
a) de sua propriedade, no que se refere à sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiros, relativamente à aquisição, inclusive por meio de desapropriação, à instituição de servidão administrativa ou à ocupação temporária;
VII - elaborar seu Plano Diretor;
VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XIII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes;
XIV - dispor sobre o serviço funerário;
XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XVI - autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVII - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVIII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XIX - constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XXII - fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que utilizam gás liquefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis.
Parágrafo único - O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Artigo 4º - O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - incrementar o plantio de árvores e preservar as praças e jardins públicos;
VIII - organizar o abastecimento alimentar e proporcionar meios econômicos de distribuição dos gêneros alimentícios;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar, em seu território, as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Título II - Da Organização Municipal
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipa
Artigo 5° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, por sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2° - A Câmara Municipal terá vinte e um Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal.
§ 3° - Os Vereadores deverão residir na cidade de São Caetano do Sul.
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 6° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - aprovar o Plano Diretor;
XII - autorizar consórcios com outros Municípios e aprovar convênios ou acordos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Artigo 7° - À Câmara Municipal competem, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; (NR)
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
XI - convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assuntos previamente determinados;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;
XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XVI - julgar, com escrutínio público, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; (NR)
XVII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado, em escrutínio público, por no mínimo, dois terços de seus membros. (NR)
Parágrafo único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna; e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
*Redação do inciso VIII, do artigo 7°, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.
* Redação dos incisos XVI e XVII, do artigo 7°, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.
Seção III - Dos Vereadore
Subseção I - Da Posse
Artigo 8° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarse. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Subseção II - Da Remuneração
Artigo 9° - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 1° - O subsídio mensal será pago em parcela única.
*Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)
§ 2° A aprovação da Lei que estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal e da resolução que fixa os subsídios dos senhores vereadores para a legislatura subseqüente, deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes das eleições, sobrestando a deliberação sobre os demais assuntos.
* Redação do inciso 2º do artigo 9º alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº16, de 24 de agosto de 2004.
Subseção III - Da Licença
Artigo 10 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - para tratar-se de moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a quinze dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
§ 1° - A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2° - A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos, será concedida pelo Presidente.
§ 3° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a remuneração, exceto a parte variável correspondente às sessões extraordinárias; no caso do inciso III, nada recebe.
§ 4° - O Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Subseção IV - Da Inviolabilidade
Artigo 11 - Os Vereadores gozam, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos.
Subseção V - Das Proibições e da Incompatibilidade
Artigo 12 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 125, III.
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Subseção VI - Da Perda do Mandato
Artigo 13 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que venha a ser impugnado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° - É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por escrutínio público por maioria de dois terços dos seus membros, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
* Redação do § 2°, do artigo 13, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de maio de 2002.
Artigo 14 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário ou Diretor Municipal;
II - licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou no período de gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastan1ento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° - O suplente será convocado nos casos de:
a) vacância do cargo;
b) investidura do titular na função de Secretário ou Diretor Municipal;
c) licença do titular por período igual ou superior a trinta dias.
§ 2° - Ocorrendo vacância e não havendo suplente, far-se-á a eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Artigo 15 - Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII - Do Testemunho
Artigo 16 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV - Da Mesa da Câmara
Subseção I - Da Eleição
Artigo 17 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes; e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 18 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1° - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2° - É permitida a recondução da totalidade dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
§ 3° - Em toda eleição de membros da Mesa os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
Artigo 19 - Na constituição da mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II -Da Renovação da Mesa
Artigo 20 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á no dia 20 de dezembro da segunda sessão legislativa, em sessão extraordinária convocada pela Mesa, independente de levantamento de recesso.
§ 1° - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, ficam automaticamente convocadas sessões extraordinárias e diárias até o final da segunda sessão legislativa.
§ 2° - Não havendo a eleição dos membros da Mesa até o final da segunda sessão legislativa, caberá ao Vereador mais votado exercer interinamente a presidência, bem como convocar sessões extraordinárias diárias até se realizar a composição da nova Mesa, que fica automaticamente empossada na data de sua eleição.
Subseção III -Da Destituição de Membro da Mesa
Artigo 21 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
Subseção IV - Das Atribuições da Mesa
Artigo 22 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidade;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) Polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - apresentar projeto de lei dispondo sobre revogação ou alteração de lei que trate de matéria sobre servidores da Secretaria da Câmara; (AC)
V - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VI - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VII - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VIII - solicitar ao Prefeito, em havendo autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
IX - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
X - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
XI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros; ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
*Inciso IV acrescido ao artigo 22 pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 06, de 03 de abril de 1997.
Subseção V - Do Presidente
Artigo 23 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 10;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 13;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - quando da eleição da Mesa;
II - se a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - se houver empate em qualquer votação no plenário.
Seção V - Das Reuniões
Subseção I - Disposições Gerais
Artigo 24 - As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
Artigo 25 - A discussão e a votação da matéria constante ela Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Artigo 26 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
Artigo 27 - (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
* Artigo 27 e incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.
Subseção II - Da Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 28 - A sessão legislativa compreenderá o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 17 a 31 de julho e de 20 de dezembro a 28 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar.
Artigo 29 - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Artigo 30 - Haverá, na sessão legislativa, reuniões:
I - ordinárias, realizadas às terças-feiras, às 16:00 (dezesseis) horas; (NR)
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente para realizar-se em dias ou horários diversos dos das sessões ordinárias.
*Redação do inciso I, do artigo 30, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 09, de 03 de março de 1998.
Subseção III - Da Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 31 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Seção VI - Das Comissões
Artigo 32 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Artigo 33 - Cabe as comissões, em matéria de sua competência:
I - proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III - realizar audiências públicas;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais;
VI - tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, bem como emitir parecer sobre eles.
Artigo 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e serão criadas mediante requerimento legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (NR)
§ 1° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: (NR)
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades da administração indireta ou fundacional, onde terão livre ingresso e permanência; (NR)
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, realizando neles os atos que lhes competirem.
§ 2° - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: (NR)
I - determinar as diligências que se reputarem necessárias; (AC)
II- requerer a convocação de Secretário Municipal; (AC)
III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; (AC)
IV- proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive fundacional. (AC)
§ 3° - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta ou fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)
§ 4° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores e nos prazos estipulados faculta ao Presidente da Comissão, através do Presidente da Câmara, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade político-administrativa ou criminal, quando for o caso. (AC)
*Redação do "caput" do artigo 34, e seu parágrafo 1°, inciso I e parágrafo 2°, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.
*Incisos I, lI, III e IV acrescidos ao parágrafo 2°, do artigo 34, pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.
*Parágrafos 3° e 4° acrescidos ao artigo 34, pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.
Artigo 35 - Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, ao Presidente caberão as providências necessárias no sentido de não se interromper a representatividade da Câmara Municipal.
Seção VII- Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Artigo 36 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de autoria de Vereador, de Resoluções e Decretos Legislativos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 dias a partir de seu protocolo.
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica
Artigo 37 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Município.
§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Artigo 38 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger a área do Município ou de estado de sítio.
Subseção III - Das Leis Complementares
Artigo 39 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Plano Diretor;
V - criação de cargos; (NR)
VI - atribuições do Vice-Prefeito;
VII - zoneamento urbano;
VIII - concessão de serviços públicos;
IV - concessão de direito real de uso;
X - alienação de bens imóveis;
XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII - autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;
XIII - infrações político-administrativas.
*Redação do inciso V, do parágrafo único do artigo 39, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 03, de 04 de dezembro de 1992.
Subseção IV - Das Leis Ordinárias
Artigo 40 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Artigo 41 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Artigo 42 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias Municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Artigo 43 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Artigo 44 - Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 145, § § 1° e 2°.
Artigo 45 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 46 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara, salvo os de codificação, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1° - Se a Câmara não deliberar no prazo referido, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.
§ 2° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Artigo 47 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de dez dias, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Artigo 48 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento; comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.
§ 1° - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2° - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3° - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias, a partir de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio publico. (NR)
§ 4° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas; caso contrário, deverá fazê-la o Presidente da Câmara.
§ 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
* Redação do § 3°, do artigo 48, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de maio de 2002.
Artigo 49 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.
Artigo 50 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara tomará:
a) um número em seqüência às existentes, em caso de sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total;
b) o mesmo número já dado à parte não vetada, em caso de veto parcial.
Artigo 51 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Artigo 52 - As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 53 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Seção VIII - Da Assessoria Técnico-Legislativa da Câmara Municipal
Artigo 54 - Compete à Assessoria Técnico-Legislativa da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I - Da Eleição
Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabeleci da pela Constituição Federal.
Subseção II - Da Posse
Artigo 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando o juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
§ 1° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.
Subseção III - Da Desincompatibilização
Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; (NR)
II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (NR)
III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I; (NR)
IV - ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. (NR)
Parágrafo Único - Poderá o Vice-Prefeito cumular cargo em comissão, sem prejuízo de vencimentos. (AC)
*Redação dos incisos I, II, III e IV, do artigo 57, alterada e parágrafo único acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 04, de 23 de novembro de 1993.
Subseção IV - Da Inelegibilidade
Artigo 58 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Artigo 59 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Subseção V - Da Substituição
Artigo 60 - O Prefeito, no caso de impedimento, será substituído pelo Vice-Prefeito e sucedido, no caso de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 61 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Artigo 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Artigo 63 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI - Da Licença
Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Artigo 65 - O Prefeito poderá licenciar-se se estiver:
I - a serviço ou em missão de representação do Município;
II - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou de licença maternidade;
III - para tratar de assuntos particulares. (AC)
§ 1° - No caso de inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2° - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
* Inciso III acrescido ao artigo 65 pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 01, de 26 de novembro de 1991.
Subseção VII - Da Remuneração
Artigo 66 - A remuneração do Prefeito, fixada mediante decreto legislativo, pela Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subseqüente:
a) - será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;
b) - estará sujeita ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
* Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)
Parágrafo Único - A Câmara Municipal também fixará o critério de remuneração para o Vice-Prefeito, observado o disposto no "caput" deste artigo.
* Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)
Subseção VIII - Do Local de Residência
Artigo 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de São Caetano do Sul.
Subseção IX - Do Término do Mandato
Artigo 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Artigo 69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários ou Diretores Municipais, a direção superior da administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores Municipais e os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - decretar desapropriações e instituir servidões;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, a mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV - delegar, por decreto, à autoridade do executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei, sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - colocar numerário à disposição da Câmara, nos termos do artigo 143;
XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII - decretar estado de calamidade pública;
XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos;
XXV - adquirir bens móveis e imóveis, inclusive no caso de doação sem encargos;
XXVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-los.
Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada, por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Subseção I - Da Responsabilidade Penal
Artigo 70 - O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Subseção II - Da Responsabilidade Político-Administrativa
Artigo 71 - O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.
Subseção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Artigo 72 - Os Secretários ou Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 73 - Os Secretários ou Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 74 - Os Secretários ou Diretores Municipais farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Subseção IV - Da Procuradoria Geral do Município
Artigo 75 - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia do Município, da administração direta e das autarquias, bem como pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo Único - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem, e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Artigo 76 - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em geral;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;
V - propor e contestar ações, na qualidade de representante do Município;
VI - prestar assistência jurídica ao Município, na forma da lei;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 77 - O Procurador Geral, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha entre advogados de reconhecido saber jurídico, com atuação nas lides forenses.
Artigo 78 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas.
Artigo 79 - As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela Procuradoria Geral.
Título III - Da Organização do Município
Capítulo I - Da administração Municipal
Seção I - Disposições Gerais
Subseção I - Dos Princípios
Artigo 80 - A Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Artigo 81 - As decisões administrativas, em processos de interesse dos servidores e dos munícipes, serão deliberadas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do respectivo expediente.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará responsabilidade do agente público e, quando for o caso, indenização à vítima do ato omisso, na forma da lei.
Subseção II - Das Leis e dos Atos Administrativos
Artigo 82 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.
Parágrafo Único - A publicação dos atos não-normativos poderá ser resumida.
Artigo 83 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 84 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:
I - termos de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - contratos para obras e serviços;
VIII - contratos em geral;
IX - contabilidade e finanças;
X - concessões de bens imóveis e de serviços;
XI - tombamento de bens imóveis;
XII - registro de loteamentos aprovados;
XIII - contrato de servidores.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3° - Os livros, fichas, ou qualquer outro sistema de arquivamento estarão abertos à consulta de qualquer munícipe, bastando para tanto apresentar requerimento.
Artigo 85 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado na ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executoriais de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos em lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços e tarifas públicas;
II - portaria, nos casos de:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Subseção III - Do Fornecimento de Certidão
Artigo 86 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Subseção IV - Dos Agentes Fiscais
Artigo 87 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Subseção V - Da Administração Indireta e Fundações
Artigo 88 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município dependem de lei para:
I - a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - a criação de subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;
III - estabelecimento da obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus direitos, na posse e no desligamento.
Subseção VI - Da CIPA e CCA
Artigo 89 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA - visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
Subseção VII - Da Denominação
Artigo 90 - É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII - Da Publicidade
Artigo 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá:
I - ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
II - não utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Subseção IX - Dos Prazos de Prescrição
Artigo 92 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Subseção X - Dos Danos
Artigo 93 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Seção II - Das Obras, Serviços Públicos, Aquisição e Alienações
Subseção I - Disposições Gerais
Artigo 94 - Ressalvados os casos de execução direta e da legislação, as obras, os serviços, as aquisições e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos de lei;
II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Parágrafo Único - O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes de lei estadual.
Subseção II - Das Obras e Serviços Públicos
Artigo 95 - A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Artigo 96 - As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo Único - Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
Artigo 97 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse COlllum, mediante:
I - convênio com o Estado, a União ou as entidades particulares;
II - consórcio com outros Municípios.
Artigo 98 - Toda obra municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere os cofres do Município.
Parágrafo Único - Só será permitida a paralisação de uma obra pública se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara de Vereadores.
Artigo 99 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:
a) por meio de licitação;
b) a título precário.
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecido mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Artigo 100 - Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo.
Parágrafo Único - Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Artigo 101 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Artigo 102 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa ou
Preços previamente fixados pelo Prefeito.
Subseção III - Das Aquisições
Artigo 103 - A aquisição por permuta, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.
Artigo 104 - A aquisição de um imóvel por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Subseção IV - Das Alienações
Artigo 105 - A alienação de um bem móvel do Município, mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º - No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Artigo 106 - A alienação de um bem imóvel do Município, mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
§ 2º - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
Capítulo II - Dos Bens Municipais
Artigo 107 - A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Artigo 108 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao ato de sua duração.
§ 2º - A permissão será facultada a título precário, mediante decreto.
§ 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
§ 4º - A lei estabelecerá o prazo de concessão e sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
Artigo 109 - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo Único - A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
Capítulo III - Dos Servidores Municipais
Seção I - Do Conselho de Política de Administração (NR)
Artigo 110 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, conforme o disposto no artigo 39, da Constituição Federal, alterado pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 19. (NR)
*Redação do artigo 110 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 10, de 22 de dezembro de 1998.
*Título da Seção I, do Capítulo III, alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 1O, de 22 de dezembro de 1998.
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Subseção I - Dos Cargos Públicos
Artigo 111 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º - A lei re |