DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1 - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 67 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores, eleitos nos termos da Constituição Federal. (LOM., art. 5°).
*Redação do artigo 67 alterada pela Resolução n° 932, de 18 de agosto de 2004.
Artigo 68 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas às deliberações do Plenário;
Artigo 69 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (LOM., art. 8°, § 2°);
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo (LOM., art. 26);
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.
Artigo 70 - Se qualquer Vereador, cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para entendimentos reservados na sala da Presidência;
VI - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 13, da LOM.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária para esse fim (LOM., art. 23, X).
Artigo 71 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 125, § 3°, da LOM.
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso l;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. (LOM., art. 12, incisos e alíneas).
§ 1° - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas um mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2° - O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função (C.F., art. 38; LOM., arts. 12, 14 e 130).
Artigo 72 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO 2 - DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 73 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 6°, § 1° deste Regimento.
§ 1 ° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromissos e tomarão posse. (LOM., art. 8°).
§ 2° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM., art. 8°, § 1°).
§ 3° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e anualmente, até o término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. (LOM., art. 8°, § 2°).
§ 4° - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da convocação (LOM., art. 15, § único).
§ 5° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6°, § 3°, alínea "a", deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá igual prazo.
§ 6° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6°, § 1°, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 7° - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma, proceder-se-á em relação à declaração pública de bens, se a convocação se fizer no mesmo exercício em que a declaração tiver sido apresentada.
*Redação dos §§ 3º e 7º do artigo 8º, alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2.013.
Artigo 74 - O Vereador poderá licenciar-se somente nos seguintes casos (LOM., art. 10):
I - por moléstia, devidamente comprovada, ou no período de gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a remuneração; no caso do inciso III, nada recebe (LOM., art. 10, § 3°).
§ 2° - Protocolado o pedido de licença, será o mesmo, por iniciativa da Mesa, transformado em Projeto de Resolução, nos termos do requerimento. Após formalizado o respectivo projeto, o Presidente providenciará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte para deliberação. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3° - Verificada a absoluta impossibilidade de o Vereador requerer pessoalmente licença por moléstia, a Mesa providenciará a elaboração do respectivo Projeto de Resolução, a este anexando o atestado médico ou outro documento hábil comprobatório.
§ 4° - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 5° - O suplente de Vereador, estando presente à sessão em que for aprovada a licença que lhe conferiu o direito de assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens, cumprindo-se as demais formalidades legais.
§ 6° - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 7° - O Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado (LOM., art. 10, § 4°).
*Redação do § 1º do artigo 74, alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2.013.
CAPÍTULO 3 - DAS VAGAS
Artigo 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
II - por cassação.
§ 1° - Compete ao Presidente na Câmara declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V, do artigo 13, da Lei Orgânica (LOM., art. 23, VII).
§ 2° - A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por escrutínio público e maioria de dois terços dos seus membros, mediante iniciativa da Mesa da Câmara ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa (LOM., art. 13, incisos I, II e IV).
*Redação do § 2°, do artigo 75, alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
Artigo 76 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de conhecimento para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse; e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1° - Para os efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quorum", excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III, deste artigo.
Artigo 77 - Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos trabalhos.
Parágrafo Único - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão e das votações.
Artigo 78 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (O.L. Federal nº 201/67, art. 8°, § 1°).
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo de Mesa durante a Legislatura. (O.L. Federal nº 201/67, art. 8°, § 2°).
Artigo 79 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara (D.L. Federal nº 201/67, art. 8°, inciso IV).
Artigo 80 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 81 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (LOM., art. 13, § 1°);
II - fixar residência fora do Município (LOM., art. 5°, § 3°);
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (LOM., art. 13, § 1°).
Artigo 82 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato.
CAPÍTULO 4 - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 83 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
Artigo 84 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO 5 - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Artigo 85 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1° - As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 2° - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação por escrito à Mesa.
§ 3° - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4° - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.
Artigo 86 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1° - A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2° - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Artigo 87 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO 6 - DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Artigo 88 - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como subsídio em espécie pelo Prefeito.
§ 1° - O subsídio mensal será pago em parcela única.
§ 2° - (Revogado).
§ 3° - (Revogado)
* Resolução nº 933, de 1º de setembro de 2004, altera a redação do “caput”, do artigo 88, suprime seu parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º.
* Parágrafos 2º e 3º, do artigo 88, revogados pela Resolução nº 956, de 18 de abril de 2007.
* Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).