DAS SESSÕES
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 89 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou especiais, e obedecerão aos seguintes princípios:
I - serão sempre públicas;
II - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele;
III - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
IV - as solenes ou especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
*Redação do inciso I, do artigo 89, alterada pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
Artigo 90 - As sessões serão:
I - ordinárias, realizadas às terças-feiras, às dezessete horas e trinta minutos (LOM., art. 30, I);
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente para realizarem-se em dias ou horários diversos dos das sessões ordinárias. (LOM., art. 30, II);
III - solenes ou especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser a de instalação de cada legislatura, para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou homenagens especiais.
Parágrafo Único - Quando coincidir com feriado, ou ponto facultativo, não haverá sessões ordinárias, computando-se, para efeito de remuneração, como realizadas.
*Redação do inciso I, do artigo 90, alterada pela Resolução n° 1000, de 20 de março de 2013.
Artigo 91 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, para a divulgação de seus trabalhos.
Parágrafo Único - O Jornal Oficial da Câmara será o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Executivo.
Artigo 92 - Excetuadas as solenes ou especiais, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sempre aprovado pelo Plenário.
§ 1° - O pedido de prorrogação da sessão será para tempo determinado ou para encerrar a discussão de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.
§ 2° - Para a prorrogação da sessão não haverá limite de prazo máximo, e será pelo tempo estabelecido no requerimento aprovado para esse fim.
§ 3° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, prevalecerá o que deliberar a maioria simples dos Vereadores.
§ 4° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 5° - O requerimento de prorrogação, se for rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado.
*Redação do parágrafo 3°, do artigo 92, alterada pela Resolução n° 927, de 10 de março de 2004.
Artigo 93 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes ou especiais, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros (LOM., art. 24).
Parágrafo Único - Decorridos 15 (quinze) minutos, se persistir a falta de "quorum" para deliberação, a sessão será declarada encerrada.
Artigo 94 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, representantes de entidades e credenciados da imprensa em geral, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3° - Os visitantes recebidos do Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo, ou fazer comunicação de interesse público.
Artigo 95 - Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar (LOM., art. 28, § único).
* Redação do artigo 95 alterada pela Resolução nº 973, de 01 de julho de 2009.
CAPÍTULO 2 - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Artigo 96 - As sessões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes:
I - Expediente;
II - Explicação Pessoal;
III - Ordem do Dia.
*Redação dos incisos II e III, do artigo 96, alterada pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.
Artigo 97 - À hora do início dos trabalhos, verificada, pelo 1° Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro, e havendo número legal a que alude o artigo 93, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes.
§ 2° - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos seus nomes, conforme constar da respectiva folha.
DO EXPEDIENTE
Artigo 98 - O Expediente terá a duração de 01 (uma) hora, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores, bem como das demais matérias protocoladas.
Parágrafo Único - O Expediente poderá ser prorrogado, no máximo por 01 (uma) hora, por deliberação do Plenário, após a Ordem do Dia, podendo ultrapassar ao horário normal da sessão, para completar o tempo de sua duração, havendo matéria a ser apreciada.
Artigo 99 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, na ordem cronológica e numérica.
Artigo 100 - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas ao Protocolo da Secretaria, a fim de ser protocoladas, numeradas, rubricadas e encaminhadas à Mesa para ser lidas.
§ 1° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias quando solicitadas pelos interessados.
§ 2° - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo 101 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á à Explicação Pessoal.
§ 1° - Durante a fase de Explicação Pessoal, os Vereadores poderão abordar assunto de sua livre escolha, dispondo cada orador de 05 (cinco) minutos.
§ 2° - As inscrições dos Vereadores para a Explicação Pessoal serão automáticas e rotativas, de acordo com a ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, em livro próprio, reiniciando-se a chamada em cada sessão, a partir do último orador chamado na sessão anterior.
§ 3º - A Explicação Pessoal terá a duração de 01 (uma) hora, improrrogável.
*Redação do § 3º do artigo 10 alterada pela Resolução nº 1000, de 20 de março de 2013.
Artigo 102 - Finda a Explicação Pessoal, passar-se-á à Ordem do Dia.
DA ORDEM DO DIA
Artigo 103 - A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM., art. 25).
Artigo 104 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante, período esse retroativo ao início das sessões.
§ 1° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2° - O 1° Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3° - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos seguintes referentes ao assunto.
Artigo 105 - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I - vetos e matérias em regime de urgência;
II - matérias em regime especial;
III - matérias em regime de prioridade;
IV - matérias em Redação Final;
V - matérias em regime de tramitação ordinária;
VI - recursos;
VII - moções de outras Edilidades.
§ 1° - Obedecida a classificação enumerada neste artigo, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário.
Artigo 106 - Finda a Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrada a sessão.
*Disposição dos Títulos "Da Ordem do Dia" e "Da Explicação Pessoal" alterada pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.
*Artigos 101, 102, 103 e 104 renumerados pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.
*Redação do artigo 106 alterada pela Resolução n° 892, de 26 de maio de 1999.
CAPÍTULO 3 - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 107 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente para realizarem-se em dias ou horários diversos dos das sessões ordinárias (LOM., art. 30, II).
§ 1° - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante (art. 22, deste Regimento ).
§ 2° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 3° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4° - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.
Artigo 108 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1° - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 103 e parágrafos, deste Regimento, ressalvado o prazo de convocação, nos termos do artigo 107, § 1°, também deste Regimento.
§ 2° - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM., art. 24), e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, a que se refere o artigo 93, parágrafo único, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 3° - No caso de haver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, a propositura será encaminhada pela Presidência às Comissões Permanentes, para, em seguida, após a formalização, ser incluída em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 109 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante (LOM., art. 31, incisos I e II).
§ 1° - A convocação, quando por iniciativa do Prefeito, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.
§ 3° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. (LOM., art. 31, § único).
CAPÍTULO 4 - DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 110 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, observado o disposto no art. 90, inc. III, deste Regimento.
§ 1° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal, e sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3° - Será elaborado, previamente e, se possível, com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe, sempre a critério da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO 5 (REVOGADO) - DAS SESSÕES SECRETAS (REVOGADO)
Artigo 111 – (Revogado)
§ 1° - (Revogado)
§ 2° - (Revogado)
§ 3° - (Revogado)
§ 4° - (Revogado)
§ 5° - (Revogado)
§ 6° - (Revogado)
Artigo 112 - (Revogado)
* Capítulo V revogado pela Resolução n° 908, de 22 de maio de 2002.
CAPÍTULO 6 - DAS ATAS
Artigo 113 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo Único - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
Artigo 114 - A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente e ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 01 (uma) hora antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão, constatado o "quorum" regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura de ata, no todo ou em parte; a aprovação do requerimento dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4° - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário.
Artigo 115 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.