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DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Publicado: Segunda, 15 de Maio de 2017, 22h35 | Última atualização em Quinta, 18 de Maio de 2017, 17h42 | Acessos: 5187

CAPÍTULO 01 DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 218 – A fixação dos subsídios do Prefeito, será feita através de lei, pela Câmara Municipal, no final de uma Legislatura para a subseqüente (LOM., art. 66);

a) será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;

b) estará sujeita ao imposto de renda e percentuais de qualquer natureza.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal também fixará o critério de remuneração para o Vice-Prefeito, observado o “caput” deste artigo (LOM., art. 66, parágrafo único).

*Redação do “caput” do artigo 218 alterada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

Artigo 219 – (Revogado)

Parágrafo Único – (Revogado)

 

* Vide Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).

* Artigo 219 e parágrafo único revogados pela Resolução n.º 848, de 29 de junho de 1994.

Artigo 220 – A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada mediante lei, não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total paga ao Prefeito.

* Redação do artigo 220 alterada pela Resolução nº 964, de 06 de novembro de 2007.

* Vide Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

 

CAPÍTULO 02 DAS LICENÇAS

Artigo 221 – A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo (LOM., art. 7º, V).

§ 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos (LOM., art. 7º, VI), ou afastar-se do cargo:

a) por motivo de doença, devidamente comprovada (LOM., art. 65, II);

b) a serviço ou em missão de representação do Município (LOM, art. 65, I).

§ 2º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação, quando o afastamento se der em razão das alíneas “a” e “b”, do parágrafo anterior.

Artigo 222 – Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

CAPÍTULO 03 DAS INFORMAÇÕES

 

Artigo 223 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente à administração municipal (LOM., art. 7º, XV).

§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador.

§ 2º - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

§ 4º - Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

CAPÍTULO 04 DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Artigo 224 – São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

Parágrafo Único - O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do mesmo Decreto-Lei referido no “caput.”.

Artigo 225 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara.

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