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DA POLÍTICA INTERNA

Publicado: Segunda, 15 de Maio de 2017, 07h36 | Última atualização em Quinta, 18 de Maio de 2017, 17h42 | Acessos: 4692

CAPÍTULO ÚNICO - DOS ASSISTENTES

Artigo 226 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (LOM., art. 23, inc. X).

Artigo 227 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I – apresente-se decentemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – respeite os Vereadores;

VI – atenda às determinações da Presidência;

VII – não interpele os Vereadores;

§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.

Artigo 228 – No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.

Parágrafo Único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais, para o exercício de suas atividades junto à Câmara.

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